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Estou em uma segunda união conjugal. Posso contrair matrimônio novamente? .

Estou em uma segunda união conjugal. Posso contrair matrimônio novamente? .


    Consideramos, a princípio, que estamos falando de uma pessoa que tenha contraído matrimônio em uma Igreja Católica. Consideramos, ainda, que a motivação para ter seu casamento revisto, funda-se no desejo da pessoa em ter, novamente, acesso aos sacramentos da Igreja. Obviamente, a pessoa pode desejar ter seu matrimônio nulo e, assim, ficar do "fardo do fracasso".

    O Sacramento do Matrimônio é regulado pelo Direito Canônico e, portanto, somente por meios processuais é possível a verificação da nulidade matrimonial.

    Cada caso é único e, portanto, não vamos nos deter aqui sobre as inúmeras possibilidades a que possam estar, ou estiveram, submetidos os conjugues, que os levaram a uma ruptura.

    Gostaria, sim, de poder auxiliar nas dúvidas existentes e, para quem desejar expor sua situação, mesmo que de forma sigilosa, poderemos indica os passos a serem alcançados para se chegar a resposta. Estou em segunda união, posso contrair matrimônio novamente?

    Uma prévia dessa possibilidade encontramos no texto do Pe. José Edilson de Lima - TEIA Rio de Janeiro e TED Barra do Piraí-Volta Redonda

CIRCUNSTÂNCIAS QUE PODEM INDICAR EVIDÊNCIA DE NULIDADE

    Para que haja o processo breve diante do Bispo é necessário que a demanda de nulidade seja proposta por ambas as partes, ou por uma delas com o consentimento da outra. Simultaneamente é preciso que concorram circunstâncias que possam indicar evidência de nulidade e haja facilidade de provas. Será normalmente a investigação pastoral ou pré-processual que permitirá identificar estas circunstâncias, das quais as regras de procedimento no  art. 14 dá um indicativo a título de exemplo. 

1. Falta de fé que pode gerar a simulação do consentimento ou erro que determina a vontade (cc. 1101§2 e 1099). A falta de fé pode ser tal que o contraente não tenha, nas concretas circunstâncias em que vive, o modo de conceber ou de incluir em sua vontade a indissolubilidade, ou a fidelidade, ou o bem da prole. Haveria aí um vício na origem do consentimento por defeito de válida intenção ou por um grave déficit na compreensão do matrimônio mesmo que determine a vontade.

2. Brevidade da vida conjugal.

3. Aborto procurado para impedir a procriação. 

4. Obstinada permanência na relação extraconjugal no momento das núpcias ou em tempo imediatamente sucessivo.

5. Ocultação dolosa da esterilidade, ou de uma grave doença contagiosa, ou de filhos nascidos em relação precedente, ou de encarceramento. Pode ser por dolo de uma parte e/ou por qualidade direta e principalmente visada da outra.

6. Motivo para se casar totalmente estranho à vida conjugal ou consistente em gravidez imprevista da mulher.

7. Violência física exercida para arrancar o consentimento.

8. Falta do uso da razão comprovada por documentos médicos.


   Quanto aos pressupostos que podem ocasionar a nulidade matrimonial, sugiro, a leitura de um dos tópicos deste blog. Matrimônio, o que é isso? O qual está disponível na página inicial. ou https://jeversonsantana.blogspot.com/2023/04/matrimonio-o-que-e-isso.html 



    Clique abaixo e deixe suas dúvidas.

Comentários

  1. fui casado por dois anos, casamos na igreja católica, já estamos separados há quinze anos, como eu poderia anular meu primeiro casamento. atualmente estou morando juntos pois não me permitem casar.

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  2. Um matrimônio que foi, validamente celebrado, não pode ser anulado. O que podemos verificar e, se previamente à celebração, ou durante ela, havia um impedimento dirimente o qual, por sua vez, tornaria nulo o matrimônio. Sendo nulo, há possibilidade de se contrair novo matrimônio.
    Para verificar tal possibilidade sugiro a leitura do tópico MATRIMÔNIO O QUE É ISSO, aqui mesmo neste blog e, após, relate detalhadamente os fatos que você acredita que possam subsidiar uma decisão de nulidade de seu matrimônio.

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